Decreto Nº 21, de 14 de Fevereiro de 2019 | Governo do Estado do Pará

DECRETO Nº 21, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
 
Regulamenta a Lei Estadual n° 5.980, de 19 de julho de 1996, institui e disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos, e dá outras providências.
 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 15 da Lei Estadual n° 5.980, de 19 de julho de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes para a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização Social, institui e disciplina o procedimento público de chamamento para fins de seleção e contratação dessas entidades no âmbito do Estado do Pará.

CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO

Art. 2° O ato de qualificação de Organizações Sociais é privativo do Governador do Estado.

Art. 3º O pedido de qualificação como Organização Social será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 2° e 3° da Lei Estadual n° 5.980, de 19 de julho de 1996, à Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao seu objeto social, por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – estatuto registrado em cartório;

II – ata de eleição de sua atual diretoria;

III – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – declaração de isenção do imposto de renda;

V – demonstração de legitimidade de quem formula o pedido de qualificação;

VI – regulamento de compras (ou previsão das regras no corpo do Estatuto Social); e

VII – regulamento de seleção de pessoal (ou previsão das regras no corpo do Estatuto Social).

Parágrafo único. Caso a entidade tenha mais de 1 (um) ano de funcionamento, deverá apresentar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício.

Art. 4º A Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social da entidade requerente verificará a apresentação dos documentos citados no art. 3º deste Decreto, bem como sua adequação com o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei Estadual n° 5.980, de 1996.

Art. 5° A Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social da entidade requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre o pedido de qualificação da entidade requerente, prorrogável, justificadamente, por igual período e, em caso de parecer favorável, encaminhará o processo à Secretaria de Estado de Administração, para apreciação e manifestação, especialmente quanto à observância das normas e procedimentos inerentes à qualificação como Organização Social.

Parágrafo único. Havendo manifestação favorável de ambas as Secretarias, o processo administrativo será enviado à Casa Civil da Governadoria do Estado para a homologação do Governador do Estado e posterior expedição de Decreto que qualifica a entidade requerente como Organização Social, precedido de avaliação pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6° Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas da Secretaria de Estado da área, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como Organização Social.

Parágrafo único. No âmbito administrativo, a perda da qualificação dar-se-á por Decreto do Governador do Estado, precedido de processo administrativo instaurado na Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social da entidade requerente, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 7° Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique mudança das condições que instruíram a qualificação, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social da entidade requerente, acompanhada de justificativa, sob pena de perda da qualificação nos termos do parágrafo único do art. 6º deste Decreto.

Art. 8º É vedado ao Poder Público qualificar como Organização Social as entidades já qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Art. 9° Para fins do art. 1° da Lei Estadual n° 5.980, de 1996, entende-se como prestação de serviços sociais:

I – a promoção da assistência social;

II – a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – a promoção gratuita da educação;

IV – a promoção gratuita da saúde;

V – a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável;

VI – a promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

VII – a experimentação não lucrativa de novos modelos só cioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

VIII – a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e

IX – os estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito à s atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas atesta-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou, ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgão do setor público que atue em áreas afins.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO

Art. 10. A formação do vínculo de cooperação entre o Estado do Pará e as entidades qualificadas como Organizações Sociais dar-se-á através da celebração de contrato de gestão, precedido de chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A qualificação como Organização Social no Estado do Pará é, em qualquer caso, condição indispensável para participação da entidade no chamamento público e, consequentemente, para a assinatura do contrato de gestão.

Art. 11. O chamamento público, a ser realizado pela Secretaria de Estado da área correspondente ao contrato de gestão, observará as seguintes etapas:

I – publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II – recebimento e avaliação das propostas de trabalho;

III – análise da habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica dos interessados;

IV – publicação do resultado provisório;

V – fase recursal; e

VI – homologação e publicação do resultado definitivo.

Art. 12. Será constituída comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros técnicos, sendo pelo menos 1 (um) deles ocupante de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de elaborar o edital do chamamento, bem como proceder ao recebimento e julgamento das propostas de trabalho.

Parágrafo único. Não poderã o ser nomeados para a comissão de que trata o caput deste artigo servidores que tenham sido cedidos à Organização Social com contrato vigente com a Administração Pública Estadual ou servidores que trabalhem na área responsável pela supervisão dos contratos de gestão.

Art. 13. O edital do chamamento público conterá:

I – descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;

II – requisitos a serem atendidos pelas interessadas para fins de habilitação jurídica, técnica, econômica e financeira;

III – critérios objetivos para a seleção da proposta de trabalho que, em termos de gerenciamento, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública;

IV – cronograma contendo todos os prazos do chamamento público;

V – recursos administrativos e os seus prazos;

VI – critérios de seleção da proposta mais vantajosa; e

VII – minuta do contrato de gestão a ser celebrado.

Art. 14. As minutas de editais de chamamento público, bem como as dos contratos de gestão, devem ser previamente examinadas pela Consultoria Jurídica da respectiva Secretaria no que se refere às cláusulas essenciais, ficando sob a responsabilidade do setor técnico competente a estipulação das regras e condições técnicas específicas de cada contrato de gestão.

Art. 15. O edital deverá ser publicado por meio de extrato, no mínimo, por 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, bem como disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ou entidade supervisora da área e no Portal de Compras do Estado.

Parágrafo único. Caso a contratação envolva recursos federais, a publicação do edital deverá também ser feita no Diário Oficial da União, ou a critério do Secretário de Estado, com vistas a ampliar a competição.

Art. 16. A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos financeiros necessários à execução dos serviços a serem gerenciados, devendo ser acompanhada, ainda, de:

I – plano de metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista financeiro, operacional e administrativo e os respectivos prazos de execução;

II – dimensionamento de pessoal;

III – documentos demonstrativos de experiência técnica e gerencial para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão; e

IV – planilha de custos contendo as despesas mensais estimadas.

Art. 17. O edital exigirá a seguinte documentação:

I – quanto à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo ou estatuto social em vigor, registrado em cartório;

b) ata da eleição de sua atual diretoria;

c) cédula de identidade e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal da entidade; e

d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

II – quanto à habilitação fiscal:

a) prova de regularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, emitidas no máximo 30 (trinta) dias antes da apresentação da proposta;

b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

c) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), através do Certificado de Regularidade de Situação (CRS);

d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

e) declaração prevista no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e

f) declaração prevista no inciso III do art. 9º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III – quanto à habilitação econômico-financeira: apresentar balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício, conforme índices de liquidez corrente, de liquidez geral, de endividamento e de solvência estabelecidos pela legislação vigente, que comprovem a boa situação econômico-financeira da entidade requerente, vedada a substituição por balancetes ou balanço provisórios; e

IV – quanto à habilitação técnica: comprovação de experiência gerencial, na área objeto do chamamento público, visando à comprovação de experiências anteriores mediante contratos de gestão, contratos de prestação de serviços e/ou atestados fornecidos por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado;

Art. 18. Não poderá participar do chamamento público a Organização Social que:

I – esteja omissa no dever de prestar contas de contratos de gestão anteriormente celebrado;

II – tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade supervisora; e

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

III – tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

Art. 19. O chamamento poderá ser feito por unidade individualizada ou por lotes, agrupando mais de uma unidade, desde que técnica e economicamente viável e com vistas a possibilitar a maior competitividade e o atendimento ao interesse público.

§ 1º No caso de o processo seletivo ser realizado por lotes, serão celebrados tantos contratos de gestão quanto forem o número de unidades individualizadas.

§ 2º A entidade privada qualificada como Organização Social somente poderá celebrar até 3 (três) contratos de gestão com a Secretaria de Estado correspondente, excepcionados os casos motivados por razões de interesse público, a serem decididos pelo respectivo Secretário de Estado fundamentados nos princípios expressos do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 20. É vedada a adoção do local da sede da Organização Social ou a exigência de prévia experiência de trabalho no Estado do Pará como critério de seleção, pontuação ou desclassificação.

Art. 21. A ausência de chamamento público, por dispensa ou inexigibilidade, será devidamente motivada pelo administrador público, que instruirá o procedimento com elementos que demonstrem:

I – a caracterização da situação fatica;

II – a razão da escolha da Organização Social; e

III – a justificativa do valor previsto para a realização do objeto.

Parágrafo único. A contratação prevista no caput deste artigo deverá ser obrigatoriamente precedida de parecer da Consultoria Jurídica do órgão interessado.

Art. 22. Nos casos de rescisão do contrato de gestão por inadimplemento da entidade contratada, com ou sem desqualificação da Organização Social, o órgão ou entidade supervisora poderá, desde que não haja possibilidade de reassunção da execução direta dos serviços, excepcionar a exigência de chamamento público e contratar emergencialmente entidade para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais.

§ 1º A entidade contratada deverá estar igualmente qualificada no âmbito do Estado, na área de atuação correspondente, bem como deverá adotar integralmente a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindindo.

§ 2º A contratação emergencial não poderá exceder o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, prorrogável por igual período, devendo o órgão competente adotar as providências para a realização de chamamento público para a celebração de novo contrato de gestão.

§ 3º A contratação prevista no caput deste artigo deverá ser obrigatoriamente precedida de parecer da Consultoria Jurídica do órgão interessado.

CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 23. O contrato de gestão, instrumento firmado entre o Estado do Pará e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de vínculo entre as partes para fomento e execução de atividades aprovadas no ato de qualificação, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1° A Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social da entidade requerente firmaráo contrato de gestão por escrito, mediante modelo padrão pró prio, a ser aprovado pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º O extrato do contrato de gestão será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias da sua assinatura.

Art. 24. São cláusulas necessárias em todo contrato de gestão as que estabeleçam:

I – a descrição do objeto e seus elementos característicos;

II – a especificação das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e os resultados a serem atingidos;

III – previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV – a obrigatoriedade de apresentação de relatórios sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;

V – a forma de desembolso das transferências financeiras, com parcelas variáveis, a depender da avaliação de desempenho e dos resultados apresentados;

VI – a abertura e movimentação dos recursos financeiros recebidos em contas-correntes bancárias específicas de custeio, investimento e reserva legal;

VII – estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados contratados pela Organização Social, no exercício de suas funções;

VIII – a forma de apresentação, envio, recebimento e análise das prestações de contas contábil e financeira, respeitadas as legislações que regulamentam a matéria;

IX – obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, do relatório financeiro elaborado em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, bem como relatório contendo as metas pactuadas e realizadas do contrato de gestão;

X – previsão de que as despesas decorrentes da contratação de serviços de consultoria deverão ser previamente aprovadas pela Secretaria de Estado contratante e submetidas ao Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF);

XI – as possibilidades de rescisão antecipada ou de intervenção da Administração Pública na execução do objeto;

XII – a responsabilidade da Organização Social por prejuízos que, por ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração Pública ou a terceiros;

XIII – as sanções previstas para o caso de inadimplemento;

XIV – a proibição de transferir, total ou parcialmente, o objeto do contrato de gestão a terceiros; e

XV – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

Art. 25. Em se tratando de contrato de gestão relativo à área da saúde, deverá conter ainda:

I – a obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);

II – a observação aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e

III – a obrigação de alimentação dos Sistemas de Gestão e Informação de Saúde em vigor.

Art. 26. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Parágrafo único. Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.

Art. 27. A vigência do contrato de gestão será estabelecida no ato da publicação do edital, podendo ser prorrogado por termos sucessivos, no interesse de ambas as partes, mediante parecer favorável da Secretaria de Estado correspondente, quanto à avaliação de indicadores de metas de produção e resultado que permitam a avaliação positiva de seu desempenho.

Art. 28. Poderão ser realizadas alterações nas cláusulas contratuais, inclusive no que tange às metas quantitativas, qualitativas e de valores, para sua adequação às necessidades da Administração Pública, desde que não desnaturem o objeto do contrato de gestão.

Art. 29. O reequilíbrio do contrato de gestão poderá ser objeto de termo aditivo, a ser prévia e expressamente aprovado pelo Secretário de Estado correspondente, mediante pareceres contábil e jurídico.

Art. 30. A cessão de imóvel público estadual à Organização Social implicará na transferência da responsabilidade por todas as manutenções necessárias para garantia no estado de conservação do bem, devendo o contrato de gestão regulamentar os demais atos relativos a esta matéria.

Art. 31. O contrato de gestão deverá regulamentar a cessão de uso de bens móveis públicos, bem como a sua movimentação, destinação, acompanhamento, permuta e restituição.

Art. 32. A execução do contrato de gestão será monitorada, controlada e avaliada pela Secretaria de Estado correspondente, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização por parte dos demais órgãos de controle interno e externo do Estado.

Art. 33. O Secretário de Estado respectivo, por meio de Portaria, deverá instituir e manter, permanentemente, comissão com a finalidade de realizar monitoramento, controle e avaliação do contrato de gestão, devendo ser composta por servidores públicos com adequada capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) deles ocupante de cargo de provimento efetivo.

§ 1º À comissão incumbirá a emissão de relatório técnico, a cada 3 (três) meses, para avaliação do período de execução, bem como propor alterações de metas quantitativas, qualitativas e financeiras que se fizerem necessárias para melhor consecução dos objetivos objeto do contrato de gestão.

§ 2º Os relatórios técnicos de monitoramento, controle e avaliação emitidos pela comissão deverão ser homologados pelo Secretário de Estado correspondente e enviados aos órgãos de controle para fins de fiscalização e controle social.

Art. 34. A Secretaria de Estado contratante, por meio de normativa interna, regulamentará o fluxo de monitoramento e avaliação da execução dos contratos de gestão, bem como as demais atribuições a serem executadas pela comissão destinada a esse fim, devendo ser respeitado o contrato de gestão e as legislações que regulamentam a matéria.

Art. 35. A Secretaria de Estado contratante auditará e fiscalizará a regularidade da aplicação dos recursos transferidos à Organização Social, bem como verificará a adequação, a qualidade e a efetividade dos serviços ofertados à população.

Parágrafo único. Em se tratando de contrato de gestão na área de saúde, a Organização Social também se sujeitará à fiscalização pelo Conselho Estadual de Saúde (CES), instância colegiada responsável pela fiscalização dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Auditoria Geral do SUS.

Art. 36. Para efeito do disposto no art. 11, § 1°, da Lei Estadual n° 5.980, de 1996, entende-se por prestação de contas relativa àexecução do contrato de gestão a comprovação, perante o órgã o supervisor, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do contrato de gestão, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – relatório sobre a execução do objeto do contrato de gestão, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II – parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 37 deste Decreto;

III – balanço patrimonial, incluindo os extratos bancários;

IV – demonstração das origens e aplicações de recursos;

V – demonstração das mutações do patrimônio social; e

VI – notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário.

Parágrafo único. As prestações de contas anuais serã o realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações Sociais.

Art. 37. A Organização Social deverá ainda realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do contrato de gestão, quando o volume de transferência de recursos for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês.

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se també m aos casos nos quais a Organização Social celebre concomitantemente vários contratos de gestão com um ou mais órgã os estaduais e a soma das transferências de recursos ultrapasse o limite previsto no dispositivo.

§ 2° A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelo Conselho Regional de Contabilidade.

§ 3° Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.

Art. 38. O Secretário de Estado e os demais responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 39. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 38 deste Decreto, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou de recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público.

Art. 40. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem ser, necessariamente, publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 41. Ficam expressamente vedadas às Organizações Sociais:

I – qualquer tipo de participação, inclusive financeira, em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral;

II – firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios, para execução do objeto do contrato de gestão;

III – mudar a denominação da unidade por ela gerenciada;

IV – ceder os servidores públicos cedidos pelo Poder Executivo para a realização do contrato de gestão;

V – destinar qualquer tipo de remuneração aos membros da diretoria do conselho da entidade com recursos oriundos do contrato de gestão;

VI – ter cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, de Senadores, de Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras eleitos ou indicados para compor o conselho; e

VII – utilizar recursos financeiros destinados ao investimento em custeio.

Art. 42. Os bens permanentes adquiridos pelas Organizações Sociais, com recursos públicos repassados pelo Estado para consecução do objeto do contrato de gestão, são bens públicos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado contratante manterá controle efetivo sobre a utilização e a movimentação dos bens permanentes adquiridos, para fins de contabilização, apropriação de custos e prestação de contas de gestão.

CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO

Art. 43. Na hipótese de risco grave quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Estado, por meio da Secretaria de Estado contrante, deve assumir a execução dos serviços pactuados a fim de manter a sua continuidade.

§ 1º A intervenção em questão ocorrerá por meio de Decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites, forma, procedimentos e duração da intervenção, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.

§ 2º Caberá ao interventor, representante da Secretaria de Estado contratante, a prática de todos os atos inerentes à intervenção, dentre os quais:

I – adoção de medidas de ordem técnica e administrativa necessárias ao restabelecimento e pleno funcionamento da unidade nos moldes acordados no contrato de gestão;

II – emissão de relatório de intervenção contendo o diagnóstico situacional da unidade e os atos de intervenção;

III – prestação de contas contábil/financeira do período da intervenção, respeitado o pactuado no contrato de gestão; e

IV – seguir todos os procedimentos legais que regem o contrato de gestão, bem como os princípios da Administração Pública.

§ 3º Decretada a intervenção, o Secretário do Estado, a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de contrato de gestão, deverá:

I – instaurar procedimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado os direitos de ampla defesa e contraditório;

II – instituir, por Portaria, grupo de trabalho de caráter temporário e específico e, se for o caso, multidisciplinar, para acompanhar e orientar a atuação durante todo o período de intervenção, a fim de atuar tempestivamente na solução de eventuais dificuldades.

§ 4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa da Organização Social, os serviços serão por ela retomados.

§ 5º Em caso de comprovação, mediante instauração de procedimento administrativo especificamente destinado para esse fim, do descumprimento legal ou do contrato de gestão, será formalizada a rescisão do termo celebrado entre as partes, além da desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 6º Durante o período de intervenção, o Secretário de Estado correspondente poderá dar início a um novo processo de chamamento público, ficando a homologação e a contratação condicionadas à decisão final do regular procedimento administrativo previsto neste Decreto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. A limitação prevista no art. 19, § 2º, deste Decreto não se aplica aos contratos em andamento.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Ficam revogadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº 3.876, de 21 de janeiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de fevereiro de 2019.

HELDER BARBALHO 
Governador do Estado